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Reforma trabalhista 2017 - principais mudanças

  • Foto do escritor: Tatiana Núñez
    Tatiana Núñez
  • 18 de jul. de 2017
  • 3 min de leitura

O projeto da Reforma Trabalhista foi sancionado no dia 13 de julho pelo presidente Michel Temer. Com ele há uma série de mudanças na forma de contrato de trabalho, atualizando e legalizando algumas práticas que já eram recorrentes e muitas vezes sem o respaldo da CLT. Os acordos entre empregador e empregado prevalecem. Abaixo listamos as principais alterações.

1-O imposto sindical deixa de ser obrigatório: O recolhimento passa a ser opcional, conforme acordo entre empregador e empregado, deixando de ser compulsoriamente descontado do empregado 1 (um) dia de trabalho. Fica a seu critério recolher o imposto ou não.

2-Férias: o período de férias poderá ser dividido em três períodos, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a 14 (catorze) dias, e os dois períodos restantes devem ter mais de 5 (cinco) dias corridos. O início do período de férias não poderá iniciar em dia antecedente à feriado ou em dia de repouso semanal remunerado. Anteriormente, o empregado poderia "perder" dias de férias quando iniciando em feriado ou numa sexta-feira/sábado.

3-Jornada de trabalho: poderá ser ajustada em comum acordo entre empregado e empregador, porém não poderá ser ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias, a compensação deverá ocorrer no mesmo mês, quando houver. Foi regulamentada a jornada 12/36 horas, usual principalmente na área de saúde.

4-Intervalo intrajornada: o período de intervalo poderá ser inferior à 1 (uma) hora, desde que tenha respaldo do sindicato da categoria. O descumprimento do acordo gera pagamento em dobro para o empregador. Por exemplo: o empregado tem direito a 1 hora de almoço e faz 50 minutos; para os 10 minutos faltantes o empregador paga o valor em dobro ao empregado.

5-Jornada parcial e jornada temporária: o contrato parcial poderá ser de até 30 (trinta) horas semanais, não possibilitando horas extras. O empregado em jornada temporária tem direito à férias, semelhante ao trabalhador temporário.

6-Jornada intermitente: regulamenta a prestação de serviços que ocorrem em dias alternados, com interrupções ou aqueles de algumas horas por semana, sendo que o empregado deve ser chamado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência - à exceção de aeronautas. Tal prática já era recorrente em algumas áreas, porém não tinha a formalização ou respaldo da CLT.

7-Terceirização: é válida a terceirização para qualquer atividade empresarial. É proibido que o empregador seja demitido e recontratado como prestador de serviços terceirizado (por via ou não de pessoa jurídica) no prazo mínimo de 18 (dezoito) meses.

8-Insalubridade para gestantes e lactantes: permitido o trabalho de empregadas gestantes e lactantes com grau mínimo ou médio de insalubridade. Contudo, ela deverá ser afastada quando apresentado atestado médico impedindo tal atividade. A insalubridade de grau elevado continua vedada à gestantes e lactantes.

9-Demissão em comum acordo: a multa do FGTS é reduzida para 20%, (vinte por cento) bem como o aviso prévio reduziu para 15 (quinze) dias. Neste caso o empregado perde o direito ao seguro desemprego e tem acesso à 80% (oitenta por cento) do saldo de seu FGTS. Anteriormente, mesmo que o empregado tenha feito "acordo" com a empresa, o empregador arcava com os valores na totalidade.

Boa ou não, a Reforma Trabalhista trouxe a regulamentação de práticas que já eram usuais, atualizando as leis trabalhistas - vale lembra que a Consolidação das Leis do Trabalho é datada de 1943.

 
 
 

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